Seja Bem Vindo ao Universo do Fibromiálgico

A Abrafibro - Assoc Bras dos Fibromiálgicos traz para você, seus familiares, amigos, simpatizantes e estudantes uma vasta lista de assuntos, todos voltados à Fibromialgia e aos Fibromiálgicos.
A educação sobre a Fibromialgia é parte integrante do tratamento multidisciplinar e interdisciplinar ao paciente. Mas deve se estender aos familiares e amigos.
Conhecendo e desmistificando a Fibromialgia, todos deixarão de lado preconceitos, conceitos errôneos, para darem lugar a ações mais assertivas em diversos aspectos, como:
tratamento, mudança de hábitos, a compreensão de seu próprio corpo. Isso permitirá o gerenciamento dos sintomas, para que não se tornem de difícil do controle.
A Fibromialgia é uma síndrome, é real e uma incógnita para a medicina.
Pelo complexo fato de ser uma síndrome, que engloba uma série de sintomas e outras doenças - comorbidades - dificulta e muito os estudos e o próprio avanço das pesquisas.
Porém, cientistas do mundo inteiro se dedicam ao seu estudo, para melhorar a qualidade de vida daqueles por ela atingidos.
Existem diversos níveis de comprometimento dentro da própria doença. Alguns pacientes são mais refratários que outros, ou seja, seu organismo não reage da mesma forma que a maioria aos tratamentos convencionais.
Sim, atualmente compreendem que a síndrome é "na cabeça", e não "da cabeça". Esta conclusão foi detalhada em exames de imagens, Ressonância Magnética Funcional, que é capaz de mostrar as zonas ativadas do cérebro do paciente fibromiálgico quando estimulado à dor. É muito maior o campo ativado, em comparação ao mesmo estímulo dado a um paciente que não é fibromiálgico. Seu campo é muito menor.
Assim, o estímulo dispara zonas muito maiores no cérebro, é capaz de gerar sensações ainda mais potencialmente dolorosas, entre outros sintomas (vide imagem no alto da página).
Por que isso acontece? Como isso acontece? Como definir a causa? Como interromper este efeito? Como lidar com estes estranhos sintomas? Por que na tenra infância ou adolescência isso pode acontecer? Por que a grande maioria dos fibromiálgicos são mulheres? Por que só uma minoria de homens desenvolvem a síndrome?
Estas e tantas outras questões ainda não possuem respostas. Os tratamentos atuais englobam antidepressivos, potentes analgésicos, fisioterapia, psicoterapia, psiquiatria, e essencialmente (exceto com proibição por ordem médica) a Atividade Física.
Esta é a parte que têm menor adesão pelos pacientes.
É dolorosa no início, é desconfortante, é preciso muito empenho, é preciso acreditar que a fase aguda da dor vai passar, trazendo alívio. Todo paciente precisa de orientação médica e/ou do profissional, que no caso é o Educador Físico. Eles poderão determinar tempo de atividade diária, o que melhor se adequa a sua condição, corrige erros comuns durante a atividade, e não deixar que o paciente force além de seu próprio limite... Tudo é comandado de forma progressiva. Mas é preciso empenho, determinação e adesão.

TRADUTOR

sexta-feira, 10 de março de 2023

 Senado aprova regulamentação do tratamento para fibromialgia no SUS

07/03/2023, 18h21 - ATUALIZADO EM 07/03/2023, 18h55









O Plenário do Senado aprovou, nesta terça-feira (7), o projeto que regulamenta o tratamento de fibromialgia e fadiga crônica no Sistema Único de Saúde (SUS). Entre outros pontos, o PL 3.525/2019 trata da oferta de remédios e do acompanhamento de nutricionista para esses pacientes. Do deputado Amaro Neto (Republicanos-ES) e da deputada Erika Kokay (PT-DF), a proposta foi relatada pelo senador Sérgio Petecão (PSD-AC). Como foi modificada no Senado, a matéria retorna para nova análise da Câmara dos Deputados.

Atualmente, as pessoas com fibromialgia ou fadiga crônica têm direito a receber atendimento integral pelo SUS (incluindo tratamento multidisciplinar nas áreas de medicina, psicologia e fisioterapia) e acesso a exames complementares e a terapias reconhecidas, inclusive fisioterapia e atividade física. Esse atendimento já é previsto em portaria do Ministério da Saúde. Com a aprovação do projeto, essa garantia poderá ganhar status de legislação. A novidade da proposta é a inclusão do acompanhamento nutricional e do fornecimento de medicamentos. 

— O projeto é interessantíssimo e meritório e irá contribuir para o tratamento, no âmbito do SUS, dos pacientes que sofrem com as dores crônicas da fibromialgia. Vamos ajudar muitas pessoas neste país — afirmou Petecão.

A senadora Leila Barros (PDT-DF) elogiou a proposta e lembrou que a fibromialgia atinge principalmente as mulheres. Ela disse que o projeto faz parte do acordo da Bancada Feminina com os líderes partidários, para a votação de matérias voltadas para o interesse das mulheres, em função do Dia Internacional da Mulher (8 de março).  

Emendas

Petecão acatou as quatro emendas apresentadas em Plenário. Uma delas, do então senador Luiz do Carmo, determina a divulgação de informações e orientações abrangentes sobre as doenças e sobre as medidas preventivas e terapêuticas disponíveis.

As sugestões da então senadora Rose de Freitas e do senador Carlos Viana (Podemos-MG) foram no mesmo sentido: estender aos doentes com fibromialgia ou fadiga crônica a dispensa do cumprimento de período de carência para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, nos casos em que eles se tornem incapacitados após se filiarem ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

Por fim, o relator acolheu a emenda da senadora Mara Gabrilli (PSD-SP) para incluir no projeto as doenças laborais — como a Síndrome Complexa de Dor Regional ou outras doenças correlatas — de modo a conceder o mesmo tratamento dado a pessoas com fibromialgia para pacientes com doenças decorrentes do trabalho que também provocam condições álgicas.

O senador Otto Alencar (PSD-BA) destacou que o tratamento correto da fibromialgia é fundamental para o paciente. E lembrou que ainda não há um dado científico claro sobre a origem da doença. Ele apontou que mais de 70% dos pacientes são mulheres. Já o senador Carlos Viana disse que a fibromialgia é uma doença incapacitante e elogiou o teor da proposta.

— A partir de agora, as pessoas acometidas por essas doenças poderão se aposentar pelo INSS. Passa a ser uma decisão automática para esses pacientes — afirmou Carlos Viana.

Fibromialgia e fadiga

A fibromialgia é uma síndrome de causas desconhecidas, caracterizada por dor muscular generalizada, crônica, podendo durar mais de três meses, acompanhada de problemas de sono e cansaço. Já a síndrome da fadiga crônica é identificada pelo cansaço intenso com atividade física ou mental, mas sem melhora com o repouso, podendo causar também dores de cabeça, de garganta, musculares e nas juntas, gânglios e dificuldade de concentração. 

De acordo com o relatório do senador Petecão, é alta a prevalência de fibromialgia na população adulta. Segundo dados da Sociedade Brasileira de Reumatologia, a doença se manifesta em cerca de 2% a 12% da população adulta no Brasil. Acomete principalmente mulheres entre 30 e 55 anos de idade, embora, com menor frequência, possa também ser diagnosticada em crianças, adolescentes e idosos. Para a fadiga crônica, ainda não há pesquisas fechadas no Brasil. A estimativa é que a doença atinja cerca de 2,5 milhões de brasileiros.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2023/03/07/senado-aprova-regulamentacao-do-tratamento-para-fibromialgia-no-sus

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ABRAFIBRO explica: 

No ano de 2021 participamos como pacientes da Atualização da PORTARIA citada - PCDT 1083/2012, pela CONITEC - Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde. O objetivo era acrescer os medicamentos voltados ao nosso tratamento: Duloxetina, Pregabalina, Fentanyl, Buprenorfina. 

O protocolo para o tratamento da Fibromialgia é o mesmo para Dores Crônicas, inclusive oncológicas (por exemplo).

Até o momento, nada obteve parecer positivo. Estamos aguardando a publicação, pelo Ministério da Saúde.

Mas, os relatórios da CONITEC já estão disponíveis. Baixe o arquivo acessando:

Para Duloxetina:  https://www.gov.br/conitec/pt-br/midias/consultas/relatorios/2021/Sociedade/20210804_resoc277_duloxetina_dorneuropatica_fibromialgia_final.pdf/view

Para Pregabalina:   https://www.gov.br/conitec/pt-br/midias/consultas/relatorios/2021/Sociedade/20210804_resoc271_pregabalina_dor_fibromialgia_final.pdf/view

Ambos NÃO recomendam a inclusão (Pregabalina e Duloxetina) a Portaria 1083/2012. Motivos? Leiam os pareceres...

Em tempo: Segundo site do Senado, o PL em questão foi encaminhado hoje à Câmara dos Deputados, para nova tramitação. Isso ocorre por ter recebido Emendas ao projeto de Lei original, já aprovado pela Câmara anteriormente.

Salvador/BA - Política Municipal de uso da cannabis para fins medicinais

 

Lei nº 9663 DE 06/03/2023

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 07 mar 2023

Dispõe sobre a Política Municipal de uso da cannabis para fins medicinais e distribuição gratuita de medicamentos prescritos à base da planta, que contenham em sua fórmula as substâncias Canabidiol (CBD) e/ou Tetrahidrocanabinol (THC), nas unidades de saúde pública municipal e privada, ou conveniada ao Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito do município de Salvador, e dá outras providências.


O Prefeito Municipal do Salvador, Capital do Estado da Bahia,

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É direito do paciente receber gratuitamente do Poder Público medicamentos nacionais e/ou importados à base de cannabis medicinal que contenham em sua fórmula a substância Canabidiol (CBD) e/ou Tetrahidrocanabinol (THC), desde que devidamente autorizados por ordem judicial e/ou prescritos por profissional médico acompanhado do devido laudo das razões da prescrição, nas unidades de saúde pública municipal em funcionamento no município de Salvador, atendido os pressupostos do art. 196 da Constituição Federal de 1988.

§ 1º O paciente receberá os medicamentos de que trata o caput deste artigo durante o período prescrito pelo médico, independente de idade ou gênero.

§ 2º VETADO

Art. 2º É obrigatório para o recebimento dos medicamentos a que se refere o art. 1º:

I - prescrição feita por profissional médico legalmente habilitado, a qual deve conter obrigatoriamente o nome do paciente e do medicamento, a posologia, o quantitativo necessário, a duração do tratamento, data, assinatura e número do registro profissional no Conselho Regional de Medicina;

II - laudo médico contendo a descrição do caso, CID da doença, justificativa para a utilização do medicamento indicado e a viabilidade em detrimento às alternativas terapêuticas já disponibilizadas, no âmbito do SUS, e aos tratamentos anteriores.

Art. 3º Para o cumprimento desta Lei é lícito ao Poder Público:

I - celebrar convênios com as organizações sem fins lucrativos representativas dos pacientes a fim de promover, em conjunto, campanhas, fóruns, seminários, simpósios, congressos para conhecimento da população em geral e de profissionais de saúde acerca da terapêutica canábica;

II - VETADO

III - adquirir medicamentos de entidades nacionais, preferencialmente de entidades sem fins lucrativos, conforme previsto no art. 199, § 1º, da Constituição Federal, que possuam autorização legal, administrativa ou judicial para o cultivo e a manipulação para fins medicinais de plantas do gênero Cannabis sp.

IV - VETADO

V - VETADO

Art. 4º O programa ora instituído ficará sob o comando e a responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde que definirá as competências em cada nível de atuação.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Saúde, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da publicação desta Lei, criará comissão de trabalho para implantar o programa no município de Salvador, com participação de técnicos e representantes de associações sem fins lucrativos de apoio e pesquisa à cannabis e de associações de pacientes com Epilepsia, Transtorno do Espectro Autista, Esclerose,
Alzheimer e Fibromialgia, ou qualquer patologia em que os tratamentos convencionais não sejam eficazes.

Art. 5º O objetivo geral do programa é proporcionar o acesso gratuito a produtos de Cannabis para fins medicinais, nacionais ou importados, à população do município de Salvador - BA, como terapia alternativa ao tratamento de patologias nas quais as terapias convencionais disponibilizadas pelo SUS não forem eficazes.

§ 1º São objetivos específicos deste programa:

I - VETADO

II - VETADO

III - VETADO

IV - VETADO

V - acolher, diagnosticar e tratar pacientes cujo tratamento com a cannabis medicinal possua eficácia e/ou produção científica que enseje o tratamento;

VI - promover políticas públicas para propagar a disseminação de informação a respeito da terapêutica canábica através de palestras, fóruns, simpósios, cursos de capacitação de gestores e demais atos necessários para o conhecimento geral da população acerca da cannabis medicinal, realizando parcerias público-privadas com entidades, de preferência sem fins lucrativos, em atenção ao art. 199, § 1º, da Constituição Federal de 1988;

VII - VETADO

VIII - VETADO

§ 2º VETADO

Art. 6º VETADO

Art. 7º VETADO

Art. 8º VETADO

Art. 9º VETADO

Art. 10. VETADO

Art. 11. VETADO.

Art. 12. VETADO

Art. 13. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementadas se necessário.

Art. 14. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, em 06 de março de 2023.

BRUNO SOARES REIS

Prefeito

CARLOS FELIPE VAZQUEZ DE SOUZA LEÃO

Secretário de Governo

ANA PAULA ANDRADE MATOS MOREIRA

Secretária Municipal da Saúde


A Abrafibro explica: é preciso aguardar o Decreto de Regulamentação, que ditará como ela irá funcionar.

Os pacientes tem o direito de participar enviando sugestões, pedidos, e elogios à Prefeitura de Salvador. Sua contribuição como paciente cidadão poderá ajudar para que, esta lei realmente atendaas necessidades e objetivos para os quais foi elaborada e sancionada.

Canal para contato: 

segov@salvador.ba.gov.br - Gabinete do Prefeito - Marivaldo Filho e
Tamirys Machado
Assessoria de Comunicação SEGOV

Fontes: 
https://www.normasbrasil.com.br/norma/lei-9663-2023-salvador-ba_443020.html

http://www.salvador.ba.gov.br/index.php/8-cabecalho/3-gabinete-do-prefeito