Seja Bem Vindo ao Universo do Fibromiálgico

A Abrafibro - Assoc Bras dos Fibromiálgicos traz para você, seus familiares, amigos, simpatizantes e estudantes uma vasta lista de assuntos, todos voltados à Fibromialgia e aos Fibromiálgicos.
A educação sobre a Fibromialgia é parte integrante do tratamento multidisciplinar e interdisciplinar ao paciente. Mas deve se estender aos familiares e amigos.
Conhecendo e desmistificando a Fibromialgia, todos deixarão de lado preconceitos, conceitos errôneos, para darem lugar a ações mais assertivas em diversos aspectos, como:
tratamento, mudança de hábitos, a compreensão de seu próprio corpo. Isso permitirá o gerenciamento dos sintomas, para que não se tornem de difícil do controle.
A Fibromialgia é uma síndrome, é real e uma incógnita para a medicina.
Pelo complexo fato de ser uma síndrome, que engloba uma série de sintomas e outras doenças - comorbidades - dificulta e muito os estudos e o próprio avanço das pesquisas.
Porém, cientistas do mundo inteiro se dedicam ao seu estudo, para melhorar a qualidade de vida daqueles por ela atingidos.
Existem diversos níveis de comprometimento dentro da própria doença. Alguns pacientes são mais refratários que outros, ou seja, seu organismo não reage da mesma forma que a maioria aos tratamentos convencionais.
Sim, atualmente compreendem que a síndrome é "na cabeça", e não "da cabeça". Esta conclusão foi detalhada em exames de imagens, Ressonância Magnética Funcional, que é capaz de mostrar as zonas ativadas do cérebro do paciente fibromiálgico quando estimulado à dor. É muito maior o campo ativado, em comparação ao mesmo estímulo dado a um paciente que não é fibromiálgico. Seu campo é muito menor.
Assim, o estímulo dispara zonas muito maiores no cérebro, é capaz de gerar sensações ainda mais potencialmente dolorosas, entre outros sintomas (vide imagem no alto da página).
Por que isso acontece? Como isso acontece? Como definir a causa? Como interromper este efeito? Como lidar com estes estranhos sintomas? Por que na tenra infância ou adolescência isso pode acontecer? Por que a grande maioria dos fibromiálgicos são mulheres? Por que só uma minoria de homens desenvolvem a síndrome?
Estas e tantas outras questões ainda não possuem respostas. Os tratamentos atuais englobam antidepressivos, potentes analgésicos, fisioterapia, psicoterapia, psiquiatria, e essencialmente (exceto com proibição por ordem médica) a Atividade Física.
Esta é a parte que têm menor adesão pelos pacientes.
É dolorosa no início, é desconfortante, é preciso muito empenho, é preciso acreditar que a fase aguda da dor vai passar, trazendo alívio. Todo paciente precisa de orientação médica e/ou do profissional, que no caso é o Educador Físico. Eles poderão determinar tempo de atividade diária, o que melhor se adequa a sua condição, corrige erros comuns durante a atividade, e não deixar que o paciente force além de seu próprio limite... Tudo é comandado de forma progressiva. Mas é preciso empenho, determinação e adesão.

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Mostrando postagens com marcador INSS. Mostrar todas as postagens
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quinta-feira, 8 de setembro de 2022

INFOABRAFIBRO de 02 a 08.09.2022

Chega a Edição da Semana 
De 02.09 a 08.09.2022.

Trazemos as novidades e notícias sobre o mundo da Fibromialgia e dos Fibromiálgicos no Brasil e no mundo.

Precisamos lembrar: Este trabalho é 100% voluntário, de pacientes para pacientes e de Profissionais Renomados e Especialistas.

Nosso objetivo é que aproveitem e divulguem ao máximo esse trabalho. É parte integrante do seu tratamento também. Acredite!

Quanto maior o conhecimento, maior o empoderamento.

A luta contra os sintomas da Fibromialgia não obtém sucesso apenas com medicamentos. 

Não! Fato! 

O envolvimento do paciente no tratamento não medicamentoso e na educação do paciente para seu engajamento, formam o conjunto que tem chances muito maiores de sucesso contra o "pacote" de sintomas.

Sua parte é muito ou tão importante quanto qualquer outra.

Faça por você!

Agora...vamos às novidades.

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O Encontro Virtual do dia 03 foi muito bom! 👏🏻👏🏻👏🏻👏🏻 Agradecemos a todos que participaram.

Conhecer gente nova, ver seus rostinhos, expressões...

Apresentamos nosso Projeto ENCONTRO VIRTUAL COM A ABRAFIBRO, recebemos sugestões, comentários, e vamos prosseguir...

O próximo será no dia 01.10, às 14:30 pelo TELEGRAM!  - sempre no primeiro sábado de cada mês.

Inscrições até 30.09.22. 
*Não adicionaremos ao Grupo aqueles que se inscreverem no dia do Encontro.

Como se inscrever?

https://forms.gle/Mhh6u7Vozhkdx9DM8

As orientações seguirão para e-mail cadastrado na inscrição.

Então, escreva corretamente seu endereço. Observe se ele está lotado. 

Não podemos nos responsabilizar por mensagens devolvidas, por informação incorreta ou caixa de entrada lotada.

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Sancionada Lei que simplifica concessão de benefícios do INSS.








Para leitura no site da Câmara dos Deputados:

https://www.camara.leg.br/noticias/907277-sancionada-lei-que-simplifica-concessao-de-beneficios-do-inss/

Para leitura no site do Senado

 https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2022/09/05/sancionada-norma-que-simplifica-concessao-de-auxilio-por-incapacidade-temporaria-pelo-inss

Foi publicada no Diário Oficial da União desta segunda-feira (5) a Lei 14.441, de 2022, que muda o modelo de análise de pedidos de benefícios ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com o objetivo de facilitar a vida dos segurados.

Fonte: Agência Senado

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Distinguindo a Fibromialgia de outras doenças crônicas: O FIBROSINTOMAS

"O último da série de 4..."

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Dr. Eduardo Magalhães - Reumatologista e Fisiatra

A nossa amiga Viviane Santos nos enviou o vídeo do Dr. Eduardo, postado no seu Instagram, falando sobre a o Congresso Brasileiro de Reumatologia 2022, em Gramado/RS, onde foi palestrante.

Agradecemos Viviane!🌷👍🏻

Falou sobre a importância da Atividade Física.

Muitos dirão que "estão cansados desse discurso". Entendemos! Porém, vamos pensar juntos?🤔

É mais prático um medicamento que resolvesse tudo? Claro! Todos gostaríamos que isso fosse possível. Mas não é! Não existe!

Os exercícios não tem efeitos colaterais permanentes, não irão afetar outras partes de seu corpo, não irão piorar sua situação se realizados com orientação e moderação.

Estas são só algumas vantagens... E não citamos as financeiras e psicológicas.

Assista ao vídeo (click no título do artigo), leia nossas outras dicas para ter uma vida com mais qualidade, e vencer a batalha contra os sintomas da Fibromialgia.

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Porto Alegre/RS

Está em tramitação na Câmara Municipal de Porto Alegre projeto de lei que, estende a obrigatoriedade de atendimento preferencial às pessoas com fibromialgia aos estabelecimentos comerciais da cidade.

E mais...

Fibromialgia: portadores poderão retirar cartão de prioridade neste sábado (*03.09.22)

"...É possível, também, solicitar o documento de segunda a sexta, das 8h às 17h, em quatro coordenadorias de saúde."

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Feira de Santana/BA

Pessoas com Fibromialgia têm atendimento prioritário em Feira

Em Feira de Santana, cerca de 200 pessoas com fibromialgia realizaram a carteira de identificação para ter direito a atendimento preferencial em estabelecimentos públicos, privados e bancários.

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Barbalha/CE

Em Barbalha, pacientes com dor crônica passam a ser atendidos em ambulatório especializado

"Nesta quinta-feira (1º) a Secretaria de Saúde de Barbalha iniciou o funcionamento do ambulatório de dor, que deve proporcionar qualidade de vida e tratamento especializado para pacientes que sofrem com dores crônicas...."

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Santa Isabel/SP

Pessoas com Fibromialgia podem solicitar carteirinha para atendimento preferencial em Santa Isabel.

A inscrição deve ser feita até o dia 30 de setembro, das 8h às 17h, na sede da Secretaria Municipal de Saúde.

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Paulista/PE

Saúde do Paulista discute a implantação de Policlínica referência em Fibromialgia

Estudos conta com a participação de pessoas com a doença















segunda-feira, 26 de julho de 2021

A alta programada dos benefícios por incapacidade do INSS e o entendimento do STJ

 


A ALTA PROGRAMADA DOS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE DO INSS E O ENTENDIMENTO DO STJ

Sumário

  1. O que é alta programada?
  2. Quando surgiu
  3. Histórico e legalização da alta programada
  4. Entendimento do STJ

1) O que é Alta Programada?

A alta programada é uma prática do INSS de, ao conceder o benefício de auxílio-doença, estabelecer automaticamente a data de cessação, dispensando-se da realização de nova perícia.

Caso o segurado entenda ainda estar incapaz, ele deve agendar um Pedido de Prorrogação, quando então será agendada nova perícia médica, e portanto o benefício não pode ser revogado, até que se realize referida perícia.

2) Surgimento e Previsão Normativa

A alta programada surgiu com a Orientação Interna nº 130/DIRBEN do INSS. Atualmente, está prevista na IN 77/2015 (art. 304, § 2º), no Decreto 3.048/99 (art. 78, §§ 1º e 2º) e na Lei 8.213/91 (art. 60, §§ 8º e 9º). Vejamos:

IN 77/2015, Art. 304. O INSS poderá estabelecer, mediante avaliação médico-pericial, o prazo suficiente para a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado.

(…)

  • 2º Caso o prazo fixado para a recuperação da capacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual se revele insuficiente, o segurado poderá:

I – nos quinze dias que antecederem a DCB, solicitar a realização de nova perícia médica por meio de pedido de prorrogação – PP;

II – após a DCB, solicitar pedido de reconsideração – PR, observado o disposto no § 3º do art. 303, até trinta dias depois do prazo fixado, cuja perícia poderá ser realizada pelo mesmo profissional responsável pela avaliação anterior; ou

III – no prazo de trinta dias da ciência da decisão, interpor recurso à JRPS.

Decreto 3.048/99, Art. 78 § 1º O INSS poderá estabelecer, mediante avaliação pericial ou com base na documentação médica do segurado, nos termos do art. 75-A, o prazo que entender suficiente para a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado.

  • 2º Caso o prazo concedido para a recuperação se revele insuficiente, o segurado poderá solicitar a sua prorrogação, na forma estabelecida pelo INSS.

Lei 8.213/91, Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.

  • 8o Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)
  • 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)

3) Histórico e legalização da alta programada

Como já dito, a alta programada surgiu com a Orientação Interna nº 130/DIRBEN do INSS. Em seguida, foi adicionada ao Decreto 3.048/99 (através do Decreto 5.844 de 2006).

Por muito tempo, o INSS aplicou a alta programada apenas com base no Decreto e na IN, ou seja, sem fundamentação legal alguma. Sabemos que, de acordo com a hierarquia das normas, leis são superiores a decretos e instruções, de forma que a alta programada era considerada ilegal.

Em 7 de julho de 2016, foi feita uma tentativa de legalizar a alta programada através da medida provisória 739. No entanto, esta MP expirou dia 04/11/2016, pois foi revogada tacitamente, já que não houve votação pelo Congresso Nacional no prazo constitucional.

Inconformado, o governo apresentou nova medida provisória virtualmente idêntica à esta: a MP 737 de 06/01/2017. Dessa vez, o governo conseguiu converter a medida provisória na Lei 13.457/2017.

Foi esta lei que introduziu a alta programada na Lei 8.213/91, com a redação que reproduzi acima. Como se vê, os horrores da Reforma da Previdência começaram bem antes da PEC 287/2016…

No entanto, precisamos saber que, de acordo com o art. 62 da Lei 8.213/91 (que trata da reabilitação profissional) é imprescindível que no caso concreto, o INSS promova nova perícia médica, para que o segurado retorne às suas atividades habituais apenas quando efetivamente constatada a restauração de sua capacidade laborativa. Caso contrário, deverá passar pelo processo de reabilitação profissional.

4) Entendimento do STJ

Apesar de ser totalmente injusta e ilegal, mesmo antes da Lei 13.457/2017, muitos juízes já aceitavam a alta programada e, inclusive, a traziam a em suas sentenças, criando uma verdadeira “alta programada judicial”. Precisamos lutar contra isso!

O STJ, brilhantemente, vem continuamente posicionando-se contra a alta programada. Em decisões recentes, posteriores à edição da Lei 13.457/2017, manteve este posicionamento. vejamos:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DO BENEFÍCIO À MÍNGUA DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. IMPOSSIBILIDADE.

  1. O procedimento conhecido por “alta programada”, em que a autarquia previdenciária, ao conceder benefício de auxílio-doença, fixa previamente o prazo para o retorno do segurado à atividade laborativa, à míngua de nova perícia, não encontra respaldo na legislação federal.
  2. Em atenção ao art. 62 da Lei n. 8.213/91, faz-se imprescindível que, no caso concreto, o INSS promova nova perícia médica, em ordem a que o segurado retorne às atividades habituais apenas quando efetivamente constatada a restauração de sua capacidade laborativa.
  3. No que regulamentou a “alta programada”, o art. 78 do Decreto 3.048/99, à época dos fatos (ano de 2006), desbordou da diretriz traçada no art. 62 da Lei n. 8.213/91.
  4. Recurso especial do INSS improvido.

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. OFENSA AO ART. 62 DA LEI 8.213/1991. NECESSIDADE DE PERÍCIA. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTO IDÔNEO. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.

  1. Trata-se na origem de Mandado de Segurança contra ato do Chefe de Agência do INSS que cessou o benefício de auxílio-doença do ora recorrido com base no sistema de alta programada.
  2. O Agravo em Recurso Especial interposto pelo INSS não foi conhecido ante a sua intempestividade.
  3. O Superior Tribunal de Justiça passou a admitir a comprovação posterior da tempestividade do Recurso Especial, em virtude de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem, quando da interposição do Agravo Interno (AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, DJe 15/10/2012).
  4. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC/1973 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
  5. O sistema de alta programada estabelecido pelo INSS apresenta como justificativa principal a desburocratização do procedimento de concessão de benefícios por incapacidade. Todavia, não é possível que um sistema previdenciário, cujo pressuposto é a proteção social, se abstenha de acompanhar a recuperação da capacidade laborativa dos segurados incapazes, atribuindo-lhes o ônus de um auto exame clínico, a pretexto da diminuição das filas de atendimento na autarquia.
  6. Cabe ao INSS proporcionar um acompanhamento do segurado incapaz até a sua total capacidade, reabilitação profissional, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez, não podendo a autarquia focar apenas no aspecto da contraprestação pecuniária.
  7. Na forma do art. 62 da Lei 8.213/1991, “o segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade”, e “não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez”. Transferir essa avaliação ao próprio segurado fere gravemente o princípio da dignidade da pessoa humana .
  8. Além disso, a jurisprudência que vem se firmando no âmbito do STJ é no sentido de que não se pode proceder ao cancelamento automático do benefício previdenciário, ainda que diante de desídia do segurado em proceder à nova perícia perante o INSS, sem que haja prévio procedimento administrativo, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
  9. Agravo Interno parcialmente conhecido para afastar intempestividade e, no mérito, não provido.

(STJ, AgInt no AGRAVO EM REsp Nº 1.049.440 – MT, Rel. MINISTRO HERMAN BENJAMIN, Data do julgamento: 27/06/2017)

Primeira Turma considera ilegal alta programada para segurados do INSS

Em decisão unânime, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a ilegalidade do procedimento conhecido como "alta programada", no qual o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ao conceder benefício de auxílio-doença, fixa previamente o prazo para o retorno do segurado ao trabalho e o fim do benefício, sem a marcação de nova perícia.

O recurso especial julgado foi interposto pelo INSS contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que entendeu que a cessação do auxílio-doença deve ser obrigatoriamente precedida de perícia médica, em vez de ocorrer em data presumida pela autarquia como sendo a da reabilitação do segurado.

Imprescindível

Para o INSS, o acórdão do TRF1 violou o artigo 78parágrafo 1º, do Decreto 3.048/99, que estabelece que a autarquia poderá fixar, mediante avaliação pericial ou com base na documentação médica do segurado, o prazo que entender suficiente para a recuperação da capacidade para o trabalho.

No STJ, entretanto, o relator, ministro Sérgio Kukina, votou no sentido de negar provimento ao recurso. Segundo ele, a alta programada constitui ofensa ao artigo 62 da Lei 8.213/91, que determina que o benefício seja mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o exercício de atividade laboral, constatação que, no entendimento do relator, exige avaliação médica.

“A cessação de benefício previdenciário por incapacidade pressupõe prévia avaliação médica, sendo imprescindível, no caso concreto, que o INSS realize nova perícia, em ordem a que o segurado retorne às atividades habituais apenas quando efetivamente constatada a restauração de sua capacidade laborativa”, concluiu.

Esta notícia refere-se ao (s) processo (s): REsp 1599554.


sexta-feira, 17 de janeiro de 2020

Como Idoso e Deficiente Físico pode pedir benefício ao INSS sem contribuições

Uma pergunta recorrente que chega à Abrafibro é "como posso pedir benefício do INSS se não pago mensal?". Se você é deficiente físico ou idoso com mais de 65 anos, você pode pedir este benefício sem a ajuda de advogado ou qualquer pessoa que você precise pagar pelo serviço. Procure a Assistente Social de sua cidade na prefeitura ou ligue 121 e peça mais informações.



terça-feira, 12 de junho de 2018

2018 no INSS: Novas regras ajudam manter o auxílio-doença e a Aposentadoria

2018 no INSS: Novas regras ajudam manter o auxílio-doença e a Aposentadoria por invalidez

By Redação - 16 horas atrás
2018 no INSS: Novas regras ajudam manter o auxílio-doença e a Aposentadoria por invalidez. De acordo com as regras atuais do auxílio-doença, o segurado que recebe o benefício precisa, obrigatoriamente, fazer o pedido de prorrogação 15 dias antes do término do pagamento do auxílio do INSS. Aprenda todas as novas regras para manter a Aposentadoria por invalidez e o auxílio-doença do INSS
Com isso, ao completar o terceiro pedido de prorrogação ao INSS, o segurado obrigatoriamente terá que passar por uma perícia médica conclusiva. Dessa forma, o perito poderá encerrar o benefício e, caso o segurado não se considere apto para voltar à ativa, pode pedir um novo auxílio ao órgão.
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) publicou no Diário Oficial da União (DOU) desta segunda-feira, uma Instrução Normativa que muda algumas regras para a manutenção do auxílio-doença. A partir de agora, o segurado que recebe o benefício e não se considera apto para retornar ao trabalho só poderá fazer três pedidos de prorrogação ao órgão. Antes, não existia limite para a quantidade de pedidos de prorrogação.
Outra mudança feita pelo INSS é que, a partir de agora, o trabalhador que se considerar apto para o trabalho poderá voltar à função sem necessidade de realizar uma perícia médica no órgão. Na prática, se o segurado possuir um auxílio com com alta programada (quando o perito estabelece um prazo para cessação do benefício) e não estiver mais doente antes do fim do prazo firmado, ele não precisará aguardar o agendamento de uma perícia e, assim, poderá retornar à empresa. Porém, para isso, o segurado precisa formalizar o pedido através de uma carta em um posto do INSS.
De acordo com o ministério do Desenvolvimento Social (MDS) a medida visa desafogar a agenda do órgão em relação às perícias médicas. No Rio, por exemplo, conforme o dado mais atualizado do INSS, o tempo médio de espera para conseguir um agendamento em um dos postos do ógão passa de 60 dias.
ENTENDA COMO FUNCIONA
Desde 2015, quando o Senado aprovou novas regras para a concessão do auxílio-doença, é comum beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) apresentarem dúvidas sobre o benefício. O texto atual, que regulamenta a concessão, é claro quanto às principais regras. As empresas pagam os primeiros 15 dias de afastamento do trabalhador, e o governo, a partir do 16º, pelo período restante.
Além disso, o cálculo do valor do auxílio-doença hoje é feito considerando-se a média aritmética simples das últimas 12 contribuições ao INSS. A ideia é evitar que a pessoa, já doente, comece a contribuir apenas para ter o benefício. Mas essa exigência mínima de um ano de recolhimento é dispensada se o segurado tiver sofrido um acidente de trabalho ou tiver desenvolvido uma doença causada por sua atividade.
Vale destacar ainda, que o auxílio tem duas categorias. O previdenciário (quando o motivo do afastamento não tem nada a ver com o trabalho) não garante estabilidade quando o trabalhador volta à ativa. O acidentário (problema sofrido na empresa ou no caminho) resulta em 12 meses sem demissão, quando o empregado retorna.
Veja abaixo o tira-dúvidas sobre o assunto com informações do INSS:
Quem terá o benefício revisto?
Os trabalhadores que recebem auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez há mais de dois anos sem passar por avaliação médica serão chamados para a realização de perícia.
Quantos segurados serão convocados?
Ao todo serão convocados 530,2 mil beneficiários com auxílio-doença e 1,1 milhão de aposentados por invalidez.
Como o INSS vai convocar os segurados para a revisão?
Os beneficiários serão chamados por meio de carta e não precisam procurar o INSS. Também serão emitidos avisos nos caixas eletrônicos.
Segurados com endereço indefinido ou que morem em localidades não atendidas pelos Correios serão convocados por edital publicado na imprensa oficial (www.in.gov.br), como o que ocorreu no dia 1º de agosto com 55,1 mil segurados.
Quem recebe auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez deve procurar agora o INSS para agendar sua perícia?
Não, quem recebe um desses benefícios por incapacidade deve aguardar a convocação por meio de carta. Depois de recebê-la, o beneficiário terá cinco dias úteis para agendar a perícia, somente pelo telefone 135.
O que o beneficiário pode fazer para facilitar a convocação?
Para facilitar a convocação e evitar a suspensão do benefício, o segurado deve manter seu endereço atualizado. A alteração pode ser realizada pelo telefone 135 ou pela internet (clique aqui para atualizar).
As pessoas ainda estão sendo convocadas?
As cartas começaram a ser enviadas em setembro de 2016 para os beneficiários de auxílio-doença que recebem o benefício há mais de dois anos sem passar por perícia. Até 4 de agosto, foram realizadas 210.649 perícias, com 80% dos benefícios cancelados. O Ministério do Desenvolvimento Social não informou quantos já foram convocados.
A próxima etapa da operação será chamar os aposentados por invalidez que há mais de dois anos estão sem perícia. Serão convocados 1,005 milhão de aposentados por invalidez, começando pelos mais jovens. O Ministério do Desenvolvimento Social informou que a previsão é começar a convocação esta semana. O segurado deve aguardar a carta.
Se o beneficiário não atender ao chamado do INSS, o que acontece?
Ao receber a carta de convocação, o beneficiário tem 5 dias para agendar a perícia médica. Caso não o faça, terá o benefício suspenso até regularizar a situação. A partir do bloqueio, o beneficiário tem mais 60 dias para marcar a perícia. Com o agendamento dentro do prazo, o benefício é liberado até a realização da perícia. Se passarem 60 dias sem que o beneficiário se manifeste, o benefício será cancelado.
Continue a leitura 


Quem perdeu o prazo para agendar a perícia e teve o benefício suspenso, o que deve fazer?
O beneficiário deverá ligar no telefone 135 para agendar a perícia. A partir do momento em que agendar a perícia, voltará a receber o benefício. Ele tem um prazo de 60 dias para realizar o agendamento antes de o benefício ser cortado definitivamente.
Quem não conseguiu agendar porque teve problemas para ligar no 135 faz o que agora?
A orientação é ligar para o 135 e agendar a perícia. Quem não ligou, terá seu benefício suspenso. A partir da suspensão, conta-se 60 dias para que se marque a perícia. Se marcar neste prazo, o benefício é liberado até a realização da perícia. Se passados 60 dias sem que o beneficiário se manifeste, o benefício será cessado.
O que pode acontecer com quem tem o benefício revisto?
Em caso de o segurado estar recebendo o auxílio-doença e for constatado que ele está apto para trabalhar, ele é encaminhado para reabilitação profissional e tem o benefício cancelado. Os benefícios podem ainda ser convertidos em aposentadoria por invalidez, em auxílio-acidente e em aposentadoria por invalidez com acréscimo de 25% no valor do benefício.
Veja abaixo o que aconteceu com as 210.649 perícias realizadas:
Pente fino do INSS
Já foram realizadas mais de 210 mil perícias
Benefícios cancelados: 168.396
Convertidos em aposentadoria por invalidez: 33.798
Convertidos em aposentadoria por invalidez com acréscimo de 25%: 1.105
Encaminhados para reabilitação profissional: 5.458
Convertidos em auxílio-acidente: 1.892
Fonte: Ministério do Desenvolvimento Social
Quais os benefícios por incapacidade e a diferença entre eles?
Auxílio-doença
O auxílio-doença é um benefício por incapacidade devido ao segurado do INSS acometido por uma doença ou acidente que o torne temporariamente incapaz para o trabalho.
Aposentadoria por invalidez
A aposentadoria por invalidez é um benefício devido ao trabalhador permanentemente incapaz de exercer qualquer atividade laboral e que também não possa ser reabilitado em outra profissão, de acordo com a avaliação da perícia médica do INSS. O benefício é pago enquanto persistir a incapacidade e pode ser reavaliado pelo INSS a cada dois anos.
Inicialmente o cidadão deve requerer um auxílio-doença, que possui os mesmos requisitos da aposentadoria por invalidez. Caso a perícia-médica constate incapacidade permanente para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação em outra função, a aposentadoria por invalidez será indicada.
Auxílio-acidente
O auxílio-acidente é um benefício a que o segurado do INSS pode ter direito quando desenvolver sequela permanente que reduza sua capacidade de trabalhar. Esse direito é analisado pela perícia médica do INSS, no momento da avaliação pericial. O benefício é pago como uma forma de indenização em função do acidente e, portanto, não impede o cidadão de continuar trabalhando.
Aposentados por invalidez com mais de 60 anos de idade serão convocados para a perícia?
Não, somente serão convocados para revisão os aposentados por invalidez com menos de 60 anos de idade. Segundo a Previdência Social, será levada em conta a idade que o segurado tiver na data da convocação.
Quem recebe auxílio-doença e tem mais de 60 anos será convocado?
Sim, no caso do auxílio-doença não há limite de idade para convocação. Apenas os aposentados por invalidez maiores de 60 anos estão dispensados da revisão.
Qual é a ordem das convocações?
Os critérios levados em conta para a convocação são, principalmente: idade do segurado (beneficiários com idade menor serão convocados inicialmente); tempo de manutenção do benefício (benefícios concedidos há mais tempo serão convocados primeiro).
Que documentos os beneficiários devem levar no dia da perícia?
O beneficiário deverá apresentar os atestados e exames médicos que possuir, além da sua documentação pessoal, como RG e CPF. É aconselhado que o segurado tire cópias de todos os documentos que serão levados no dia da perícia, pois o perito médico retém a documentação original.
Será priorizada a revisão dos benefícios concedidos judicialmente?
Todos os benefícios por incapacidade concedidos há mais de dois anos serão revistos, independentemente de terem sido concedidos pelo INSS ou judicialmente.
Como o beneficiário poderá conhecer o resultado da perícia?
No dia seguinte à perícia o resultado estará disponível pelo telefone nº 135 e também pelo site (clique aqui para consultar).
Todos os médicos peritos participarão das revisões?
Aproximadamente 2,5 mil dos 4,2 mil peritos do quadro do Instituto trabalharão nas perícias de revisão.
Fonte www.g1.com.br
Fonte da Abrafibro: 

terça-feira, 31 de outubro de 2017

E POR FALAR EM BENEFÍCIO JUNTO AO INSS...

Atestado particular tem legitimidade para restabelecer benefício do INSS


29 de outubro de 2017, 7h23  Por  

A presunção de legitimidade da perícia médica feita pelo Instituto Nacional do Seguro Social pode ser eliminada diante de provas em contrário, ainda que baseadas em atestados e laudos médicos particulares. Por isso, não há impedimento para que a Justiça conceda a antecipação de tutela, implantando ou restabelecendo um benefício, com base em laudo médico produzido unilateralmente pelo segurado.
Com este entendimento, a 1ª Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, deferiu antecipação da tutela para determinar a implantação do benefício de auxílio-doença, no prazo de 30 dias, a uma costureira afastada do trabalho.
Na 2ª Vara Cível de Timbó (SC), onde tramita a Ação Ordinária para Restabelecimento de Benefício de Auxílio-Doença, por força da competência delegada, o pedido foi indeferido em sede de liminar. Mesmo de posse de documentos médicos atestando a incapacidade da segurada para o trabalho, juiz disse que não pode tirar conclusões sobre a obrigatoriedade deste pagamento antes da apresentação de um parecer técnico emitido pelo perito judicial. Marcou a audiência de conciliação com o INSS para fevereiro de 2018.
Para derrubar a decisão de origem, a segurada interpôs Agravo de Instrumento no colegiado, que acabou acolhido, em decisão monocrática, pelo desembargador Paulo Afonso Brum Vaz. Para o relator do recurso, aguardar e exigir a perícia judicial, sob o pretexto da presunção da validade do laudo administrativo, como queria o juiz de origem, “aniquilam parcialmente” a tutela de urgência.
Para Vaz, a atividade da autora exige esforço físico e está comprometida pelas doenças relatadas nos atestados. Por isso, neste momento, seria temerário não restabelecer o benefício. “Está-se, sem qualquer sombra de dúvida, diante de situação que requer a tutela de urgência, ou diante de uma real colisão de princípios fundamentais — efetividade e segurança jurídica —, em que se deve privilegiar a efetividade, relativizando a segurança jurídica”, ponderou.
Ainda segundo o desembargador, o princípio da razoabilidade diz que o juiz deve “prestigiar, perseguir e atender os valores éticos, políticos e morais”, implícita ou explicitamente, consagrados na Constituição. Afinal, se é compromisso do estado assegurar a vida, a saúde, acabar com a miséria e as desigualdades sociais, e se prestar jurisdição é função do estado, por óbvio, também deve buscar, na exegese da lei, preservar tais valores, sob pena de comprometer a promessa constitucional de “justiça social”.
“A possível irreversibilidade sempre deve ceder ao direito provável e ao perigo de dano. Havendo necessidade de se sacrificar direitos, que recaia o sacrifício sobre o direito menos provável ou sobre o sujeito da relação processual que tenha maior fôlego para suportá-lo. Em outras palavras, é preferível que o juiz erre para obrigar a pagar alimentos aquele que não os deve, do que negar a tutela liminar e privar o alimentando do mínimo existencial”, concluiu na decisão.
Clique aqui para ler o despacho da 2ª Vara Cível de Timbó (SC).
Clique aqui para ler a decisão do TRF-4 que concedeu a liminar.

**Nota da Abrafibro:  Para quem está movendo processo contra o INSS, precisa de TUTELA ANTECIPADA, mostre este artigo ao seu advogado. Ele terá muito interesse nele, e poderá aproveita-lo em seu processo.
Para obter informações de outras ações, em que a Fibromialgia configura no processo, é só acessar: http://www.cjf.jus.br/juris/unificada/  e escrever "FIBROMIALGIA" na pesquisa. Diversos processos irão aparecer, que no "Juridiquês" chamam de JURISPRUDÊNCIA; ou seja, processos mais parecidos com seu caso. Ela é uma das fontes do Direito. Seu advogado poderá usar aquele que obteve a decisão judicial favorável, para fundamentar seu processo. Isso poderá ajudar e muito na decisão do juiz. Mas é bom saber que também existem decisões judiciais, para ações muito parecidas, que não foram favoráveis ao autor. No que diz respeito a Fibromialgia, ainda não há um consenso, ou seja, decisões judiciais iguais. Em Direito, tudo "depende".***
Exemplo:
Processo
AC 00009120820134058102
AC - Apelação Civel - 574252
Relator(a)
Desembargador Federal Geraldo Apoliano
Sigla do órgão
TRF5
Órgão julgador
Terceira Turma
Fonte
DJE - Data::04/03/2015 - Página::90
Decisão
UNÂNIME
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA PÚBLICA, PORTADORA DE FIBROMIALGIA. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. POSSIBILIDADE. PERÍCIA MÉDICA REALIZADA POR PERITO REGULARMENTE INSCRITO. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO POR JUNTA OFICIAL. COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. 1. Apelação interposta em face de sentença que antecipou os efeitos da tutela, reduzindo a jornada de trabalho da autora para 6 (seis) horas diárias, independentemente de compensação e sem a redução da remuneração. 2. Hipótese em que a perícia realizada foi robusta o suficiente para solver as dúvidas quanto à condição de saúde da apelada, portadora de Fibromialgia. 3. Laudo pericial que confirmou a tese veiculada na inicial, atestando que a autora realmente sofre impedimento de longo prazo, com prejuízo de participação plena e efetiva na sociedade, com a necessidade de redução da carga de trabalho para o controle da patologia. 4. Considerando-se o novo conceito interpretativo de pessoa com deficiência, inaugurado pela Convenção Internacional das Pessoas com Deficiência, internalizado com status de norma constitucional, conclui-se que a autora é pessoa com deficiência, pelo menos para o fim de obter a redução da jornada de trabalho, independentemente de compensação e sem a redução da remuneração, para seis horas diárias, conforme o disposto no art. 98, parágrafo 2º, da Lei n. 8.112/1991. 5. A perícia realizada por profissional devidamente inscrito, substitui a realização da mesma perícia pela junta oficial. Precedentes. 6. A aplicação de multa diária tem o condão de coagir a parte à prestação da obrigação de fazer ou não fazer, a qual deveria ter sido realizada espontaneamente. A astreinte não tem caráter punitivo, mas sim coativo, não havendo óbice à sua aplicação face à Fazenda Pública. Não havendo resistência ao cumprimento da pretensão, não haverá a cobrança de multa. 7. Apelação improvida.
Data da Decisão
26/02/2015
Data da Publicação
04/03/2015
Referência Legislativa
LEG-FED DEL-6949 ANO-2009 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-7853 ANO-1989 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED DEL-3298 ANO-1999 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-8112 ANO-1991 ART-98 PAR-2 ART-5 PAR-3

quarta-feira, 29 de janeiro de 2014

INSS vai dificultar auxílio-doença e aposentadorias por invalidez

21/01/2014 - 22h42 - Atualizado em 21/01/2014 - 23h43



Com déficit de R$ 50 bi em 2013, Previdência vai apertar o cerco contra concessão de benefícios


O governo deve apertar as regras de concessão de benefícios por invalidez ou doença por causa do aumento do rombo nas contas da Previdência Social em 2013, quando foi registrado déficit de R$ 49,9 bilhões. Os dados foram publicados ontem em matéria publicada no jornal O Estado de S. Paulo e devem ser divulgados nesta semana.

O Executivo esperava um “equilíbrio” na comparação com 2012, ano em que a conta ficou negativa em R$ 42,3 bilhões. A surpresa na alta dos gastos é explicada no governo pelo pagamento, por decisão judicial, de quase R$ 3 bilhões em passivos acumulados de anos anteriores.

Pesaram no rombo as revisões do teto da Previdência, causadas pelos benefícios com reajuste acima da inflação, e o recálculo de auxílios-doença e aposentadorias por invalidez cujos beneficiários tinham feito menos de 180 contribuições.

Por isso, a Previdência busca meios para apertar as regras de concessão de desses dois benefícios, cujas despesas atingiram R$ 65,4 bilhões em 2013.
O foco é reduzir os auxílios de longa duração, cuja despesa somaria R$ 7 bilhões anuais.
As normas sob avaliação de um grupo interministerial vão incorporar o chamado Plano de Reabilitação Integral. A partir da recomendação da perícia médica do INSS, o beneficiário fará uma reabilitação física e profissional conjunta. A situação seria reavaliada a cada dois anos. A situação é considerada grave.

Fatias

Do total de benefícios, 18% são por invalidez. O governo quer baixar ao nível “aceitável” de 10%. O plano no Regime Geral da Previdência Social (RGPS) é cortar em 40% o total desses benefícios até 2024, o que resultaria em economia de R$ 20 bilhões no último ano. Em uma década, haveria economia de R$ 108 bilhões aos cofres públicos.

Para ter êxito, após uma determinada cirurgia, por exemplo, o beneficiário passará a ser acompanhado. Se não for possível voltar à função original, a empresa indicará outro posto compatível com o salário e a qualificação, respeitadas limitações físicas e de aptidão.

Na avaliação do governo, em casos mais graves, seria possível reduzir os custos. Seria pago auxílio-acidente, benefício de curta duração e valor bem menor que aposentadorias por invalidez e auxílios-doença. “Todo mundo ganha. O trabalhador continua a contribuir, recebe um benefício, ainda que menor, e o soma ao salário”, resume o secretário de Políticas de Previdência, Leonardo Rolim.

As mudanças que vêm por aí

Déficit
A Previdência busca meios para apertar as regras de concessão de auxílios-doença e invalidez, cujas despesas atingiram R$ 65,4 bilhões em 2013. O foco é reduzir os auxílios de longa duração, cuja despesa somaria atualmente R$$ 7 bilhões anuais.

Reabilitação
As normas sob avaliação de um grupo interministerial vão incorporar, segundo informou o Ministério da Previdência, o chamado Plano de Reabilitação Integral. A partir da recomendação da perícia médica do INSS, o beneficiário fará uma reabilitação física e profissional conjunta. A situação seria reavaliada a cada dois anos.

Invalidez
Do total de benefícios concedidos todo ano, 18% são por invalidez. O governo quer baixar ao nível “aceitável” de 10% do total, índice semelhante ao imposto pela União Europeia à Grécia após a crise que quebrou o país.

Pronatec
Para chegar a esse índice, uma das medidas seria o acompanhamento do beneficiário após uma determinada cirurgia, por exemplo. Se não for possível voltar à função original, a empresa indicará outro posto compatível com o salário e a qualificação, respeitadas limitações físicas e de aptidão. O governo fará um esforço conjunto de suas áreas para requalificar, via programas com o Pronatec, e até recolocar o profissional no mercado, a partir da base de dados do Sistema Nacional de Emprego (Sine).

Até março
Um grupo interministerial deve aprovar as regras até março.

Regras para liberar pensões vão ficar mais duras

Benefício que custa 3% do Produto Interno Bruto (PIB) ao país em todos os regimes previdenciários, as pensões por morte devem ter suas normas alteradas em breve.
Consideradas em recente estudo do Banco Mundial como as regras mais favoráveis do mundo, o modelo brasileiro tem contribuído bastante com os históricos de grandes déficits da Previdência. O país gasta R$ 140 bilhões por ano com essas pensões”.

Um dos alvos preferenciais do governo na reforma das regras é a concessão vitalícia pelo limite máximo do benefício (hoje em R$ 4.390 mensais) mediante o pagamento de uma única contribuição.

Solução sob avaliação é elevar exigências, aplicar fatores de ponderação e impor limites para essa concessão.

Outro alvo, cujo custo pesa nos cofres públicos, é a concessão integral do valor do benefício, independentemente do número de filhos dependentes. A alternativa em estudo é fixar um índice sobre o salário, agregando um adicional para cada filho até 21 anos.

Também na mira está a chamada reversão da cota, mecanismo pelo qual filhos maiores de 21 anos repassam pensão à mãe.

Fonte: Gazeta On Line

sexta-feira, 10 de agosto de 2012

INSS MANDARÁ CARTA PARA QUEM TEM DIREITO A REVISÃO DE BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE

Fonte: MPS - 06/08/2012 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

Os segurados no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que recebem benefícios por incapacidade (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e pensão por morte) não devem procurar as Agências da Previdência Social para solicitar a revisão determinada pela Justiça (Ação Civil Publica nº 0002320-59.5012.403.6183/SP).

Também não devem procurar o atendimento eletrônico do Instituto, pois os procedimentos para aqueles que fazem jus à revisão serão automáticos.

Os segurados que têm direito ao reajuste ou a valores atrasados receberão uma carta em suas residências informando a data e o valor a ser pago. O INSS ainda está estudando o prazo para o envio dessas cartas, que ocorrerá provavelmente a partir de janeiro de 2013.

Quem tem direito

Os beneficiários que têm direito à revisão são aqueles cujos benefícios por incapacidade foram concedidos entre 1999 e 2009. É que, na época, o valor dos benefícios foi calculado levando em conta 100% dos salários de contribuição, quando o certo seria 80% dos maiores salários de contribuição, ou seja, foram considerados os 20% menores salários de contribuição.

Essa forma de calcular o valor do benefício prejudicou alguns segurados, principalmente aqueles que tinham menos de 144 contribuições de julho de 1994 à data da concessão do benefício.

quinta-feira, 21 de junho de 2012

CORREIO ESPECIAL



CORREIO ESPECIAL

DESTINATÁRIO: PERITOS em Comentários Ignorantes e Insensíveis a Respeito dos Portadores da Síndrome de Fibromialgia

MENSAGEM:

- Que tal conviver com:

Corpo sendo surrado continuamente, diariamente e insistentemente por dores difusas e inexplicáveis que vão: desde os fios dos cabelos até as extremidades dos pés;

Distúrbios do sono com constantes insônias;

Cansaço frequente e incontrolável;

Mente esgotada;

Problemas de concentração e memória;

Incômoda irritação e Cabeça pesada;

Síndrome do colo irritável;

Musculatura enrijecida;

Emocional sensível ao limite e às vezes acima do limite;

Ser alvo de descasos e julgamentos sem conhecimento de causa;

Independente dos seus esforços perceber que lhe foi roubada a possibilidade de voltar a ter sua vida em sua totalidade como antes;

Ter sua qualidade de vida nitidamente comprometida;

Descobrir ser portador de uma síndrome silenciosa e invisível para qual não há cura;
Aparentemente estar bem aos olhos alheios enquanto seu corpo e sua alma estão a gritar por socorro;

Vivenciar tudo isto e um pouco mais sem direito a escolha...

Que tal viver assim?

Providencial e indispensável seria!

... Uma grande oportunidade para aprender a real diferença entre: questionar um Fibromiálgico e ser um Fibromiálgico.

REMETENTE: Portador de Fibromialgia PERITO em Superação

(Ceiça Sousa)