Seja Bem Vindo ao Universo do Fibromiálgico

A Abrafibro - Assoc Bras dos Fibromiálgicos traz para você, seus familiares, amigos, simpatizantes e estudantes uma vasta lista de assuntos, todos voltados à Fibromialgia e aos Fibromiálgicos.
A educação sobre a Fibromialgia é parte integrante do tratamento multidisciplinar e interdisciplinar ao paciente. Mas deve se estender aos familiares e amigos.
Conhecendo e desmistificando a Fibromialgia, todos deixarão de lado preconceitos, conceitos errôneos, para darem lugar a ações mais assertivas em diversos aspectos, como:
tratamento, mudança de hábitos, a compreensão de seu próprio corpo. Isso permitirá o gerenciamento dos sintomas, para que não se tornem de difícil do controle.
A Fibromialgia é uma síndrome, é real e uma incógnita para a medicina.
Pelo complexo fato de ser uma síndrome, que engloba uma série de sintomas e outras doenças - comorbidades - dificulta e muito os estudos e o próprio avanço das pesquisas.
Porém, cientistas do mundo inteiro se dedicam ao seu estudo, para melhorar a qualidade de vida daqueles por ela atingidos.
Existem diversos níveis de comprometimento dentro da própria doença. Alguns pacientes são mais refratários que outros, ou seja, seu organismo não reage da mesma forma que a maioria aos tratamentos convencionais.
Sim, atualmente compreendem que a síndrome é "na cabeça", e não "da cabeça". Esta conclusão foi detalhada em exames de imagens, Ressonância Magnética Funcional, que é capaz de mostrar as zonas ativadas do cérebro do paciente fibromiálgico quando estimulado à dor. É muito maior o campo ativado, em comparação ao mesmo estímulo dado a um paciente que não é fibromiálgico. Seu campo é muito menor.
Assim, o estímulo dispara zonas muito maiores no cérebro, é capaz de gerar sensações ainda mais potencialmente dolorosas, entre outros sintomas (vide imagem no alto da página).
Por que isso acontece? Como isso acontece? Como definir a causa? Como interromper este efeito? Como lidar com estes estranhos sintomas? Por que na tenra infância ou adolescência isso pode acontecer? Por que a grande maioria dos fibromiálgicos são mulheres? Por que só uma minoria de homens desenvolvem a síndrome?
Estas e tantas outras questões ainda não possuem respostas. Os tratamentos atuais englobam antidepressivos, potentes analgésicos, fisioterapia, psicoterapia, psiquiatria, e essencialmente (exceto com proibição por ordem médica) a Atividade Física.
Esta é a parte que têm menor adesão pelos pacientes.
É dolorosa no início, é desconfortante, é preciso muito empenho, é preciso acreditar que a fase aguda da dor vai passar, trazendo alívio. Todo paciente precisa de orientação médica e/ou do profissional, que no caso é o Educador Físico. Eles poderão determinar tempo de atividade diária, o que melhor se adequa a sua condição, corrige erros comuns durante a atividade, e não deixar que o paciente force além de seu próprio limite... Tudo é comandado de forma progressiva. Mas é preciso empenho, determinação e adesão.

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quinta-feira, 9 de dezembro de 2021

DIA DE ALUSÃO A DEFICIÊNCIA DO ESTADO DO MARANHÃO E A ABRAFIBRO ESTAVA JUNTO!

O evento realizado pelo Estado do Maranhão aconteceu na Refesa, no último dia 03 de dezembro envolvendo diversas deficiências e como não podia deixar de ser, a Fibromialgia também esteve presente através do Grupo de Apoio Fibromialgia Maranhão!

Como todos já sabem, a fibromialgia, atravéz da Lei do "PODER EXECUTIVO
LEI Nº 11.569, DE 19 DE OUTUBRO DE 2021.
Institui o Estatuto da Inclusão Social e Econômica das Pessoas com Deficiência do Estado do Maranhão e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei institui o Estatuto da Inclusão Social e Econômica das Pessoas com Deficiência no Estado do Maranhão e dá
outras providências.
§ 1º Este Estatuto é destinado a estabelecer as diretrizes e
normas gerais, bem como os critérios básicos para assegurar a proteção e promover a inclusão social das pessoas com deficiência, garantindo-lhes o exercício pleno e em condições de igualdade de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais.
§ 2º Aplica-se, no que couber, de forma subsidiária, atos normativos, decretos e a legislação vigente que venha a complementar a efetividade do presente Estatuto.
§ 3º Este Estatuto tem por objetivo também fazer o Estado do Maranhão recepcionar em seu aparato legislativo a soma do mais
moderno conjunto normativo de direito internacional e nacional de
forma a dar estrutura normativa estadual apta a suportar a edição de políticas públicas, programas, ações além de parcerias público-privadas voltadas à temática da maior e mais efetiva inclusão das pessoas com deficiência no mercado de trabalho estadual.
§ 4º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais deste Estatuto tem aplicação imediata, de modo que se buscará, na sua aplicação, a máxima eficácia dos direitos e garantias nele estabelecidos.
Art. 2º É dever dos órgãos e entidades do Poder Público
do Estado do Maranhão, da sociedade, da comunidade e da família assegurar, com absoluta prioridade, às pessoas com deficiência, o pleno exercício dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à habilitação e à reabilitação, à
previdência social, à assistência social, transporte, cultura, desporto,
turismo, lazer, informação e comunicação, acessibilidade, avanços científicos e tecnológicos, dignidade, respeito, liberdade e convivência familiar e comunitária, dentre outros decorrentes da Constituição da República Federativa do Brasil, da Constituição do Estado do Maranhão e demais leis esparsas, que propiciem o seu bem-estar pessoal, social e econômico.
Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se pessoa com deficiência aquela que se enquadra no conceito contido na Convenção
Sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência da Organização das Nações Unidas - ONU, disposto no art. 2º da Lei nº 13.146/2015, além
do disposto no art. 4º do Decreto Federal nº 3.298/99, com as modificações introduzidas pelo art. 5º, parágrafo 1º, Inciso I, alíneas “a” a
“e”, do Decreto Federal nº 5.296/2004..."

Nossos agradecimentos a Secretária Adjunta da Deficiência SEDIHPOP,  Sra. Beatriz de Carvalho Silva, que junto ao Estado fazem o reconhecimento pioneiro.
Vários pacientes estiveram presentes na solenidade. Nossos agradecimentos!